Slide
Nossos diferenciais são qualidade técnica, agilidade, eficiência nas respostas e, sobretudo, respeito aos interesses dos nossos clientes.
Slide
Serviços jurídicos para grandes empresas, atuando com concessionárias de serviço público, instituições financeiras e empresas multinacionais.
Slide
Atentos às necessidades dos clientes, prestamos consultoria preventiva com o objetivo de evitar o litígio.
previous arrow
next arrow

Mensalidade atrasada pode ser corrigida pelo IGP-M, decide TJ-SP

Não há qualquer vedação legal ao uso do IGP-M, largamente utilizado em contratos e constituindo indexador oficial, quando regularmente contratado pelas partes.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aluna inadimplente a pagar a uma universidade o valor de mensalidades atrasadas, totalizando R$ 17,6 mil, com correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%.

O juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de cobrança da instituição de ensino, afastou a correção monetária pelo IGP-M. A universidade recorreu ao TJ-SP em busca da aplicação do índice. Por maioria de votos, em julgamento estendido, foi dado provimento ao recurso.

O relator, desembargador Helio Faria, ressaltou que o próprio contrato firmado entre a universidade e a aluna previa a aplicação do IGP-M em caso de inadimplência. Segundo ele, não há qualquer impedimento legal para adoção do IGP-M para correção monetária.

“Por meio do contrato, a apelante se obrigou à prestação de serviços educacionais, ao passo que a recorrida se comprometeu ao pagamento das mensalidades escolares, restando ajustado que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor devido seria ‘acrescido de 2% de multa, corrigido monetariamente de acordo com o índice de variação do IGP-M/FGV, e o total acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, até o dia do efetivo pagamento” (cláusula 6.1)”, disse.

Faria também citou precedentes em que o TJ-SP validou a correção monetária pelo IGP-M em contratos de prestação de serviços educacionais. “Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para que seja aplicado o índice de correção monetária avençado entre as partes, qual seja, o IGP-M/FGV”, concluiu o relator.

Fonte: ConJur

Garcia e Moreira Advocacia 2021 - Todos os direitos reservados.